ESTUDO 48
P. 320
P. 320 – NÃO TRABALHAR NO SHABAT
A proibição (mitsvát lô taassê) número trezentos e vinte (do Sefer Hamitsvót) é a Proibição Divina de fazer qualquer trabalho no Shabat [o que inclui 39 tipos de trabalho proibidos no Shabat. Ver Mishnê Torá Hilchot Shabat, 7:1].
[A FONTE NA TORÁ] Esta proibição Divina está expressa em Suas palavras (louvado seja!): “Não farás nenhuma obra” (Shemót/Êxodo, 20:10). As Escrituras (Torá) prescrevem expressamente a pena de carêt (castigo Divino que afeta profundamente a conexão da alma com D’us e encurta a vida), pela desobediência deste “Lô taassê” (proibição), se ela não chegar ao conhecimento do Tribunal; mas se houver o depoimento de testemunhas, o castigo será a morte por pena de sekilá [morte por lançamento na pedra, quando há advertência prévia e duas testemunhas, etc., após julgamento em um Beit Din — na época do Beit Hamicdash]. Isto se aplica à transgressão voluntária; aquele que pecar involuntariamente deve oferecer um korbán (sacrifício de) chatát específico [ver mitsvá 69].
As normas deste mandamento estão explicadas no Tratado de Shabat.
never again🇧🇷
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=183982&voto=favor
Shabat shalom/Chaverim, é da maior importância que leiamos e assinemos a proposta legislativa acima, que ainda conta com apoio restrito, mas que facilitará enormemente a vida dos Judeus no Brasil! ASSINEM! APÓIEM!!!! DIVULGUEM!!!!
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