P. 356, M. 216
A mitsvá P. 356 já foi estudada anteriormente e deverá ser estudada novamente.
P. 356
P. 356 – NÃO TORNAR A CASAR-SE COM A ESPOSA DE QUEM
SE DIVORCIOU, DEPOIS QUE ELA TENHA SE CASADO NOVAMENTE
A proibição (mitsvát lô taassê) número trezentos e cinquenta e seis (do Sefer Hamitsvót) é a Proibição Divina em que um homem fica proibido de tornar a casar-se com a esposa de quem ele se divorciou se ela tiver estado casada com outro.
[A FONTE NA TORÁ] Esta proibição Divina está expressa em Suas palavras (louvado seja!): “Não poderá seu primeiro marido, que a despediu, tornar a tomá-la, para que seja sua mulher, depois que foi contaminada” (Devarím/Deuteronômio, 24:4).
A contravenção a esta proibição será punida com a pena de malkut (chicotadas) [só quando há advertência prévia e duas testemunhas, etc., após julgamento em um Beit Din — na época do Beit Hamicdash].
As normas deste mandamento estão explicadas em várias passagens em Yevamót.
M. 216 – A LEI DO CASAMENTO LEVIRATO [Yevúm]
A mitsvá número duzentos e dezesseis (do Sefer Hamitsvót) é o Mandamento Divino de que um cunhado tome por esposa a viúva de seu irmão quando este tiver morrido sem deixar descendentes.
[A FONTE NA TORÁ] Este mandamento Divino (mitsvá) está expresso em Suas palavras (louvado seja!): “O irmão de seu marido estará com ela” (Devarím/Deuteronômio, 25:5).
As normas deste mandamento (mitsvá) estão explicadas no Tratado do Talmud de Yevamót.
never again
Shabat shalom/Chaverim, é da maior importância que leiamos e assinemos a proposta legislativa acima, que ainda conta com apoio restrito, mas que facilitará enormemente a vida dos Judeus no Brasil! ASSINEM! APÓIEM!!!! DIVULGUEM!!!!
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