Sefer Hamitzvot 82-110:ESTUDO 91

P. 352, 347, 346

P. 352 – UM HOMEM NÃO PODE CHEGAR-SE
AO [TER RELAÇÕES COM O] IRMÃO DE SEU PAI

A proibição (mitsvát lô taassê) número trezentos e cinquenta e dois (do Sefer Hamitsvót) é a Proibição Divina em que um homem fica proibido de chegar-se ao [ter relações com o] irmão de seu pai.

[A FONTE NA TORÁ] Esta proibição Divina está expressa em Suas palavras (louvado seja!): “Nudez do irmã de teu pai não descobrirás” (Vayikrá/Levítico, 18:14). Portanto, aquele que involuntariamente se chegar ao irmão de seu pai deverá oferecer dois sacrifícios de pecado, como explicamos no caso de seu pai. Na Guemará de San’hedrin lemos: “Todos concordam que aquele que cometer pederastia com seu tio paterno incorre em uma penalidade dupla, pois as Escrituras (Torá) dizem: ‘Nudez do irmão de teu pai não descobrirás”.

Vocês devem saber que toda vez que eu usar a expressão “a prova for evidenciada” eu quero dizer que deve haver duas ou mais testemunhas qualificadas que tenham feito uma advertência, e que tenham apresentado a prova diante de um Tribunal qualificado de vinte e três juízes, e que isto se aplica apenas enquanto estiverem em vigor as leis da pena capital [na época do Beit Hamikdash, etc. (ver Hilchot San’hedrin 14:11)].

Está claro que, no caso de todos os delitos carnais mencionados, as Escrituras (Torá) estabelecem explicitamente a penalidade de carêt (castigo Divino que afeta profundamente a conexão da alma com D’us e encurta a vida), porque após enumerá-las elas dizem: “Aquele que fizer alguma destas abominações, serão banidas as almas que o fizerem” (Vayikrá/Levítico, 18:29) [quando não há provas para condenar à pena de morte]. Da mesma foram, toda vez que afirmamos que uma ofensa desse tipo acarreta a morte por sentença judicial, essa penalidade também está prescrita nas Escrituras (Torá). Mas quanto ao modo de execução, que em alguns casos está determinada que seja pela pena de sekilá (morte por lançamento ao solo, na pedra), em outros pela pena de chének (estrangulamento), e em outros pela pena de Serefá (fogo interior). Há casos em que isso nos foi transmitido pela Tradição (através dos sábios) e, em outros, isto está explicitamente nas Escrituras (Torá).

As normas das leis relativas a todos esses delitos carnais estão explicadas nos Tratado des San’hedrin e Keritút, e em vários trechos de Yevamót, Ketuvót e Kidushin.

Está explicado no início de Keritút que no caso de qualquer pecado cuja penalidade é a morte — se cometido voluntariamente, e a oferta de korbán (sacrifício de) chatát específico — se cometido involuntariamente, a pessoa de cuja culpa se tem dúvidas deverá oferecer um korbán Ashám Talúi (sacrifício condicional por receio de ter feito certos pecados – veja mitsvá 70). O termo “korbán (sacrifício de) chatát específico [kavua]” significa que o sacrifício deve ser sempre de rebanho, isto é, uma ovelha ou uma cabra.

Se vocês observarem todas as mitsvót lô taassê (proibições) e examinarem os castigos relativos a cada uma delas, vocês perceberão que, no caso de cada pecado no qual se aplica a pena de carêt, se cometido voluntariamente, e a oferta de um korbán chatát (sacrifício por pecar inconscientemente), se cometido involuntariamente, o sacrifício referido é um korbán (sacrifício de) chatát específico [kavúa], com a exceção de dois pecados, pelos quais a pena é carêt – se cometidos voluntariamente, e korbán Olê Veyorêd (sacrifício de maior ou de menor valor) – se cometidos involuntariamente, em vez de um korbán (sacrifício de) chatát específico [mitsvá 72]. Esse dois pecados são: a profanação do Santuário e a profanação de suas Santidades. Por “profanação do Santuário” eu quero dizer a entrada de uma pessoa impura no campo do Santuário (azará) e por “profanação de suas Santidades” eu quero dizer que uma pessoa que tenha se tornado impura coma a carne das oferendas consagradas [bassar kodesh].

Da mesma forma, ficará claro para vocês que pela violação de qualquer “Lô taassê” (proibição), cuja penalidade é carêt se cometida voluntariamente, fica-se obrigado a oferecer um korbán chatát (sacrifíc

io por pecar inconscientemente) se ela tiver sido cometida involuntariamente, exceto no caso da blasfêmia, a qual acarreta carêt, se cometida voluntariamente, mas não obriga a um korbán chatát se cometida involuntariamente.

Ficará também claro para vocês que todos aqueles que estiverem sujeitos à morte por uma das quatro formas de execução judicial estarão sujeitos à carêt — se o Tribunal não os executar ou não souber de suas transgressões, exceto em dez casos, nos quais as pessoas ficam sujeitas à morte por sentença judicial, mas não à carêt, a saber: quem desviar outrem do caminho certo [Messít — mitsvá 15]; quem desencaminhar outras pessoas do caminho certo [Madíach — proibição 16]; no caso de um falso profeta [Navi sheker — proibição 27]; quem profetizar em nome de um ídolo [proibição 26]; um ancião que menosprezar a decisão do Supremo Tribunal [zaken mamrê — proibição 312]; um filho teimoso e rebelde [ben sorer umorê — proibição 195]; quem raptar um israelita [proibição 243]; um assassino [proibição 289]; quem bater em seu pai ou em sua mãe [proibição 319] e quem amaldiçoar seu pai ou sua mãe [proibição 318]. Em cada um desses casos, se a prova for evidenciada, ele será morto; mas se o Tribunal não souber de sua transgressão ou não tiver podido condená-lo à morte, ele se expôs à morte, mas não corre o perigo de carêt.

Vocês devem conhecer e lembrar-se desses princípios.

P. 347 – NÃO CHEGAR-SE À ESPOSA DE OUTRO HOMEM

A proibição (mitsvát lô taassê) número trezentos e quarenta e sete (do Sefer Hamitsvót) é a Proibição Divina em que um homem fica proibido de chegar-se [ter relações] à esposa de um outro homem.

[A FONTE NA TORÁ] Esta proibição Divina está expressa em Suas palavras (louvado seja!): “E com a mulher de teu companheiro não te deitarás para dar sêmen” (Vayikrá/Levítico, 18:20).

A punição pela violação deste mandamento varia de acordo com as circunstâncias. Se a mulher for casada [eshet ish] ou “noiva” [naará meorassá, comprometida legalmente, ou seja, está no estágio anterior à consumação do casamento, mas legalmente, pela Torá, já é considerada esposa] — em ambos os casos elas ficam sujeitas à pena de sekilá (morte por lançamento ao solo, na pedra) [só quando há advertência prévia e duas testemunhas, etc., após julgamento em um Beit Din — na época do Beit Hamicdash], como determinam as Escrituras (Torá) (Devarím/Deuteronômio, 22:23-24). Se ela for a filha de um Cohen, ela é condenada à pena capital de Serefá [fogo interior] e o homem à pena capital de chének [estrangulamento]. Se ela for a filha de um israelita (não Cohen), ambos estão sujeitos à pena de morte por chének (estrangulamento) [e todos os casos citados só quando havia testemunhas e advertência, etc, na época do Beit Hamikdash].

Tudo isso se aplica se a prova for evidenciada [ou seja, quando há testemunhas e advertência, etc], caso contrário, o homem fica sujeito à carêt (castigo Divino que afeta profundamente a conexão da alma com D’us e encurta a vida). Também neste caso tudo isso se aplica se o pecado tiver sido cometido voluntariamente pelo homem, mas ele o cometeu involuntariamente, ele deverá oferecer um korbán (sacrifício de) chatát específico.

A proibição desta transgressão aparece em outro lugar, nos Dez Mandamento, em Suas palavras “Não cometerás adultério” (Shemót/Êxodo, 20:14), que significam que não se deve chegar-se à esposa de outro homem. Nas palavras da Mechílta: “Por que foi dito ‘Não adulterarás’? Porque nas palavras ‘Certamente serão mortos, o adúltero e a adúltera’ (Vayikrá/Levítico, 20:10) ouvimos a penalidade, mas não ouvimos a proibição. Por essa razão as Escrituras (Torá) dizem: ‘”Não cometerás adultério’”. Da mesma forma, o Sifrá diz: “‘O homem que cometer adultério com a mulher de outro homem, que adulterar com a mulher de seu próximo’ (Vayikrá/Levítico, 20:10): ouvimos aqui a penalidade, mas não ouvimos a proibição. Por essa razão as Escrituras (Torá) dizem: ‘Não adulterarás’ a ambos, ao homem e à mulher”. Eles não encontraram a proibição nas palavras “E com a mulher de teu companheiro não te deitarás para dar

sêmen” porque essa proibição não inclui ambos, o adúltero e a adúltera, mas é dirigida apenas ao adúltero. Da mesma forma, no que se refere às relações proibidas em geral, eles tiveram que aplicar a proibição também à mulher, e por isso lemos na Sifrá: “‘Nenhum de vós se chegará (…) para descobrir sua nudez’ (Vayikrá/Levítico, 18:6) proíbe ambos, o homem através da mulher e a mulher através do homem”.

A Guemará de San’hedrin diz: “Todos estão incluídos nos termos ‘adúltero’ e ‘adúltera’, mas as Escrituras (Torá) excluem a filha de um Cohen, ensinando que ela deve ser condenada a pena capital de Serefá, e a moça noiva [naará meorassá], ensinando que ela deve ser condenada a pena capital de sekilá”.

Nós explicamos este assunto na introdução ao presente trabalho.

P. 346 – NÃO UNIR-SE A UMA MULHER MENSTRUADA [Nidá]

A proibição (mitsvát lô taassê) número trezentos e quarenta e seis (do Sefer Hamitsvót) é a Proibição Divina em que um homem fica proibido de unir-se a uma mulher menstruada durante o período de sua impureza, ou seja, durante os sete dias completos.

[A FONTE NA TORÁ] Esta proibição Divina está expressa em Suas palavras (louvado seja!): “E a mulher na impureza de sua menstruação não te chegarás” (Vayikrá/Levítico, 18:19); e enquanto ela não tiver feito uma imersão [em um mikvê (banho ritual)] depois de completados os sete dias, ela será considerada menstruada [nidá].

O transgressor voluntário deste mandamento está sujeito à carêt (castigo Divino que afeta profundamente a conexão da alma com D’us e encurta a vida); aquele que pecar involuntariamente deverá oferecer um korbán (sacrifício de) chatát específico.

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Shabat shalom/Chaverim, é da maior importância que leiamos e assinemos a proposta legislativa acima, que ainda conta com apoio restrito, mas que facilitará enormemente a vida dos Judeus no Brasil!  ASSINEM! APÓIEM!!!! DIVULGUEM!!!!
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