Sefer Hamitzvot 130-160:ESTUDO 145

M. 140, 136, 137, P. 224, 225, 226

M. 140 – CONTAR OS ANOS ATÉ O YOVÊL (ANO DO JUBILEU — O ANO 50)

A mitsvá número cento e quarenta (do Sefer Hamitsvót) é o Mandamento Divino de contar os anos a partir do momento em que conquistamos a terra [de Israel] e nos tornamos seus proprietários, uma contagem feita em ciclos de sete anos até o ano do Yovêl (ano do Jubileu — o ano 50). Este mandamento (mitsvá), ou seja, a contagem dos anos dos ciclos sabáticos é de responsabilidade do Tribunal, do Grande San’hedrin, o qual deve contar os 50 anos, ano a ano, assim como cada um de nós tem que contar os dias do ômer.

[A FONTE NA TORÁ] Este mandamento está expresso em Suas palavras (louvado seja!): “Contarás para ti sete semanas de anos” (Vayicrá/Levítico, 25:8).

O Sifrá diz: “Poder-se-ia pensar que se poderia contar os sete anos de Shabat sucessivos e proclamar o Yovêl (ano do Jubileu — o ano 50). Por isto, a Torá diz ‘sete vezes sete anos’. Esses são dois versículos e a lei só pode ser compreendida através dos dois juntos”. Quer dizer, a maneira como este mandamento (mitsvá) deve ser executado só pode ser entendida através dos dois versículos: o San’hedrin tem que contar os anos e os ciclos de Shabat ao mesmo tempo.

Uma vez que as Escrituras dizem que a lei só pode ser entendida através dos dois versículos, conclui-se que, definitivamente, só há um mandamento (mitsvá); porque se houvesse dois mandamentos – um para a contagem dos anos e outro para a contagem dos ciclos sabáticos – não haveria razão para dizer “A não ser através dos dois versículos juntos”, porque dois mandamentos são sempre derivados cada um de um versículo, e a expressão “A não ser através dos dois versículos juntos” só é usada em relação a um único mandamento (mitsvá), cujas normas só podem ser compreendidas por completo através de dois textos. Um exemplo disso é o caso do primogênito, no qual as Escrituras dizem “Todo o que abre a matriz será para mim” (Shemot/Êxodo, 34:19), ensinando-nos que todo primogênito, macho ou fêmea, pertence a D’us; o versículo: “Separarás (…) macho, para a D’us” (Shemot/Êxodo, 13:12) nos ensina que todos os machos, sejam primogênitos ou não, pertencem a D’us; e a partir desses dois versículos concluímos o significado do mandamento (mitsvá) – que se aplica apenas ao primogênito macho – como está explicado na Mechílta.

M. 136 – SANTIFICAR O ANO DO YOVÊL (ANO DO JUBILEU — O ANO 50)

A mitsvá número cento e trinta e seis (do Sefer Hamitsvót) é o Mandamento Divino de santificar o quinquagéssimo ano, ou seja, a deixar de cultivar a terra durante este ano, assim como no Sheviít (o sétimo ano — ano de Shemitá).

[A FONTE NA TORÁ] Este mandamento está expresso em Suas palavras (louvado seja!): “E santificareis o ano quinquagésimo” (Vayicrá/Levítico, 25:10), sobre as quais se comenta: “A lei do sétimo ano é a mesma da do Yovêl (ano do Jubileu — o ano 50)”; ou seja, as Escrituras as colocam em pé de igualdade em relação ao mandamento (mitsvát assê), assim como em relação a uma proibição (mitsvát lô taassê), como vou explicar [mitsvót lô taassê 223 e 226].

As leis do Yovêl (ano do Jubileu — o ano 50) e do Sheviít (o sétimo ano) são iguais no que se refere a deixar de cultivar a terra e a declarar sem dono tudo o que nela crescer. Essas duas leis estão compreendidas em Suas palavras: “E santificareis o ano quinquagésimo”. As Escrituras explicam que sua santidade consiste em não ter dono os seus frutos e produtos, estando esta obrigação expressa em Suas palavras: “Porque Yovêl é ele; santidade será para vós; do campo comereis seu produto” (Vayicrá/Levítico, 25:12).

O Yovêl é observado apenas na terra de Israel, e com a condição de que cada tribo permaneça em seu próprio lugar, ou seja, que cada uma permaneça em seu território da terra de Israel, e que não se misturem umas com as outras.

M. 137 – FAZER SOAR O SHOFAR NO DÉCIMO DIA
DE TISHREI DO ANO DO YOVÊL (ANO DO JUBILEU — O ANO 50)

A mitsvá número cento e trinta e sete (do Sefer Hamitsvót) é o Mandamento Divino de fazer soar o shofar no décimo dia de Tishrei deste ano de Yovel

e a proclamar por toda nossa terra a liberdade dos escravos e a liberação, sem pagamento, de todo escravo hebreu nesse décimo dia de Tishrei.

[A FONTE NA TORÁ] Este mandamento está expresso em Suas palavras (louvado seja!): “E farás soar a voz do shofar aos dez dias do sétimo mês; no dia das expiações fareis soar o shofar em toda a vossa terra” (Vayicrá/Levítico, 25:9) e em suas palavras: “E proclamareis liberdade em toda terra, para todos os seus moradores” (Vayicrá/Levítico, 25:10).

Tem sido explicado que o [décimo dia de Tishrei do] Yovêl (ano do Jubileu — o ano 50) é como Rosh Hashaná no que se refere a fazer soar o shofar e às bênçãos. As normas relativas a fazer soar o shofar em Rosh Hashaná estão explicadas no Tratado do Talmud de Rosh Hashaná.

É sabido que a intenção de fazer soar o shofar no ano do Yovêl é divulgar amplamente a libertação, e é parte da proclamação, como aparece em Suas palavras: “E proclamareis a liberdade em toda a terra”. Sua finalidade é diferente em Rosh Hashaná, quando se faz soar o shofar como “lembrança diante de D’us”, enquanto que no Yovêl é pela liberação dos escravos, como explicamos.

P. 224 – NÃO CULTIVAR O SOLO NO ANO
DO YOVÊL (ANO DO JUBILEU — O ANO 50)

A proibição (mitsvát lô taassê) número duzentos e vinte e quatro (do Sefer Hamitsvót) é a Proibição Divina de cultivar o solo no ano do Yovêl (ano do Jubileu — o ano 50).

[A FONTE NA TORÁ] Esta proibição Divina está expressa em Suas palavras (louvado seja!): relativas a esse ano, “Não semeareis” (Vayikrá/Levítico, 25:11), que correspondem as Suas palavras, relativas ao Sheviít (ano sabático), “Teu campo não semearás” (Vayikrá/Levítico, 25:4).

O cultivo tanto do solo como das árvores está proibido no ano do Yovêl (ano do Jubileu — o ano 50), assim como no Sheviít (ano sabático), e por essa razão Ele diz “Não semeareis”, uma expressão generalizada, que abrange ambos, o solo e as árvores.

A contravenção a esta proibição também será punida com a pena de malkut (chicotadas) [só quando há advertência prévia e duas testemunhas, etc., após julgamento em um Beit Din — na época do Beit Hamicdash].

P. 225 – NÃO CEIFAR A PRODUÇÃO TARDIA DO ANO DO YOVÊL (ANO DO JUBILEU — O ANO 50) DA MANEIRA COMO SE FAZ EM UM ANO COMUM

A proibição (mitsvát lô taassê) número duzentos e vinte e cinco (do Sefer Hamitsvót) é a Proibição Divina de ceifar a produção tardia do ano do Yovêl (ano do Jubileu — o ano 50) da maneira como a ceifamos em um ano comum, como explicamos em relação ao sétimo ano.

[A FONTE NA TORÁ] Esta proibição Divina está expressa em Suas palavras (louvado seja!): “E não segareis o que nascer por si mesmo” (Vayikrá/Levítico, 25:11).

P. 226 – NÃO COLHER FRUTAS NO ANO DO YOVÊL (ANO DO JUBILEU — O ANO 50) DA MESMA MANEIRA COMO SE FAZ EM UM ANO COMUM

A proibição (mitsvát lô taassê) número duzentos e vinte e seis (do Sefer Hamitsvót) é a Proibição Divina de colher frutas no ano do Yovêl (ano do Jubileu — o ano 50) da maneira como as colhemos nos outros anos.

[A FONTE NA TORÁ] Esta proibição Divina está expressa em Suas palavras (louvado seja!): “E não colhereis as uvas da vinha, separadas para vós” (Vayikrá/Levítico, 25:11), como explicamos no caso do sétimo ano. A Sifrá diz: “‘E não segareis (…) e não colhereis as uvas da vinha’: assim como isto está determinado com relação ao sétimo ano, também está determinado com relação ao Yovêl (ano do Jubileu — o ano 50)”; quer dizer, ambos estão na mesma situação com relação a todas essas proibições.

As normas do Sheviít (ano sabático) e do ano do Yovêl (ano do Jubileu — o ano 50) não são obrigatórias a não ser na terra de Israel.

never again

Shabat shalom/Chaverim, é da maior importância que leiamos e assinemos a proposta legislativa acima, que ainda conta com apoio restrito, mas que facilitará enormemente a vida dos Judeus no Brasil!  ASSINEM! APÓIEM!!!! DIVULGUEM!!!!
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