M. 138, P. 227, M. 139
M. 138 – A DEVOLUÇÃO DA TERRA NO
ANO DO YOVÊL (ANO DO JUBILEU — O ANO 50)
A mitsvá número cento e trinta e oito (do Sefer Hamitsvót) é o Mandamento Divino de que todas as terras compradas retornem aos seus proprietários [originais] nesse ano de Yovêl, e que elas sejam entregues pelos compradores sem compensação monetária.
[A FONTE NA TORÁ] Este mandamento está expresso em Suas palavras (louvado seja!): “Em toda a terra de vossa possessão, redenção concedereis à terra” (Vayicrá/Levítico, 25:24), tendo ficado claro pelas Suas palavras: “Neste ano do Yovêl (ano do Jubileu — o ano 50), voltareis cada um à sua possessão” (Vayicrá/Levítico, 25:13) que o resgate deve ocorrer nesse ano.
As Escrituras explicam as regras detalhadas deste mandamento (mitsvá), e deixam claro os direitos do vendedor e do comprador caso ele queira resgatar sua herança antes do início do ano do Yovêl (ano do Jubileu — o ano 50). Também deixam claro que esta lei específica se aplica apenas às terras localizadas fora das muralhas de uma cidade, e que aldeias e casas construídas em campo aberto estão sob a mesma lei, uma vez que não estão dentro das muralhas, assim como pomares e jardins. Essas são as “casas das aldeias” a respeito das quais as Escrituras dizem: “E as casas das aldeias que não têm muro ao redor, como os campos de terra serão consideradas; redenção haverá para elas e no Yovêl (ano do Jubileu — o ano 50) sairão do poder do comprador” (Vayicrá/Levítico, 25:31).
As normas deste mandamento (mitsvá) estão explicadas em Arachín. Ele também só é obrigatório na terra de Israel, e apenas enquanto a lei do Yovêl (ano do Jubileu — o ano 50) estiver em aplicação.
P. 227 – NÃO VENDER DEFINITIVAMENTE NOSSAS TERRAS EM ISRAEL
A proibição (mitsvát lô taassê) número duzentos e vinte e sete (do Sefer Hamitsvót) é a Proibição Divina de vender nossas terras na terra de Israel em caráter definitivo.
[A FONTE NA TORÁ] Esta proibição Divina está expressa em Suas palavras (louvado seja!): “A terra não será vendida em perpetuidade” (Vayikrá/Levítico, 25:23).
As normas deste mandamento estão explicadas no final de Arakhin.
M. 139 – O RESGATE DE PROPRIEDADES DENTRO DAS MURALHAS DA CIDADE
A mitsvá número cento e trinta e nove (do Sefer Hamitsvót) é o Mandamento Divino de que o resgate das posses vendidas dentro das muralhas de uma cidade seja válido apenas por um ano completo e que depois de um ano elas se tornem propriedade do comprador, e não sejam devolvidas no Yovêl (ano do Jubileu — o ano 50).
[A FONTE NA TORÁ] Este mandamento está expresso em Suas palavras (louvado seja!): “E quando o homem vender casa de moradia em uma cidade murada” (Vayicrá/Levítico, 25:29).
Este mandamento (mitsvá) é a “lei das casas em uma cidade murada”. Suas normas estão explicadas no Tratado do Talmud de Arachín e ele é obrigatório apenas na terra de Israel.
never again
Shabat shalom/Chaverim, é da maior importância que leiamos e assinemos a proposta legislativa acima, que ainda conta com apoio restrito, mas que facilitará enormemente a vida dos Judeus no Brasil! ASSINEM! APÓIEM!!!! DIVULGUEM!!!!
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