Sefer Hamitzvot 130-160:ESTUDO 158

M. 60, P. 100, 98, M. 62, P. 99

M. 60 – OFERECER GADO COM IDADE MÍNIMA DETERMINADA

A mitsvá número sessenta (do Sefer Hamitsvót) é o Mandamento Divino de que todo gado que trouxermos como oferenda tenha oito dias ou mais de idade, não menos.

[A FONTE NA TORÁ] Este é o mandamento (mitsvá) da oferenda cujo momento de ser aceita ainda não chegou por motivos físicos e está expresso em Suas palavras, (louvado seja!): “Ficarão por sete dias atrás de sua mãe” (Vayicrá/Levítico, 22:27).

Este mandamento (mitsvá) também nos é dado de uma outra forma: “Sete dias estará com sua mãe” (Shemot/Êxodo, 22:29). Isto se aplica a todas as oferendas de todos os tipos, individuais e públicas.

Das palavras: “E do oitavo dia em diante serão aceitos por sacrifício, como oferenda queimada a D’us” (Vayicrá/Levítico, 22:27) concluímos que antes disso eles não seriam aceitáveis. Assim, está claramente proibido oferecer um animal que não tenha atingido idade para ser aceito; mas como este é uma proibição (mitsvát lô taassê) derivado de um mandamento (mitsvát assê), sua transgressão não acarreta a pena de malkut (chicotadas) [quando há advertência prévia e duas testemunhas, etc., após julgamento em um Beit Din — na época do Beit Hamicdash], e aquele que trouxer um animal para korbán que não tenha alcançado a idade certa não será açoitado, como está explicado no capítulo “Otó veet benó” (cap. cinco, pág. 80b de Chulín), onde também se lê: “Desconsidere a oferenda cuja época ainda não tenha chegado (tem menos de oito dias), pois a Torá a justapôs a um mandamento (mitsvát assê) [motivo pelo qual, neste caso, não se aplica malkut – chicotada]”.

As normas deste mandamento (mitsvá) estão explicadas na Sifrá, no final do Tratado do Talmud de Zevachím.

P. 100 – NÃO OFERECER NO MIZBÊACH (ALTAR)
O SALÁRIO DE UMA RAMEIRA OU O PREÇO DE UM CÃO

A proibição (mitsvát lô taassê) número cem (do Sefer Hamitsvót) é a Proibição Divina de oferecer no mizbêach (altar) o salário de uma rameira ou o preço de um cão.

[A FONTE NA TORÁ] Esta proibição Divina está expressa em Suas palavras (louvado seja!): “Não trarás salário de rameira, nem preço de cão à casa de D’us, teu D’us” (Devarím/Deuteronômio, 23:19).

As normas deste mandamento estão explicadas no sexto capítulo do Tratado de Temurá. Todo aquele que oferecer uma destas coisas, embora seu sacrifício seja desqualificado, está sujeito à pena de malkut (chicotadas) [só quando há advertência prévia e duas testemunhas, etc., após julgamento em um Beit Din — na época do Beit Hamicdash], de acordo com a lei relativa ao sacrifício de um animal com defeito.

P. 98 – NÃO OFERECER FERMENTO OU MEL SOBRE O MIZBÊACH (ALTAR)

A proibição (mitsvát lô taassê) número noventa e oito (do Sefer Hamitsvót) é a Proibição Divina de oferecer fermento ou mel sobre o mizbêach (altar).

[A FONTE NA TORÁ] Esta proibição Divina está expressa em Suas palavras (louvado seja!): em relação aos sacrifícios: “Porque não fareis queimar fermento algum ou mel algum como oferta queimada a D’us” (Vayikrá/Levítico, 2:11), e exposta sob outra forma em Suas palavras “Nenhuma minchá (oferenda que contém farinha) que oferecerdes a D’us será preparada com fermento” (Vayikrá/Levítico, 2:11).

Já explicamos no nono fundamento que oferecer ambos, fermento e mel, é punível com um a pena de malkut (chicotadas) [só quando há advertência prévia e duas testemunhas, etc., após julgamento em um Beit Din — na época do Beit Hamicdash]. apenas, e não com dois, porque essa proibição é um lav shebiklalut [uma proibição negativa geral (ver o nono fundamento)], como explicamos ali, e ficou claramente estabelecido que a violação de um lav shebiklalut acarreta a pena de malkut (chicotadas) apenas uma vez. Assim, por exemplo, aquele que oferecer mel é punido uma vez com a pena de malkut (chicotadas), da mesma forma que aquele que oferecer fermento, ou fermento e mel juntos.

M. 62 – LEVAR SAL COM CADA SACRIFÍCIO

A mitsvá número sessenta e dois (do Sefer Hamitsvót) é o Mandamento Divino de oferecer sal com cada sacrifício.

[A FONTE NA TORÁ] Este mandamento está exp

resso em Suas palavras (louvado seja!): “E toda tua oferenda de minchá (oferenda a D’us que contem farinha) temperarás com sal” (Vayicrá/Levítico, 2:13). [Veja também proibição (mitsvát lô taassê) 99]

As normas deste mandamento (mitsvá) também estão explicadas no Sifrá e em Menachót.

P. 99 – NÃO OFERECER UM SACRIFÍCIO SEM SAL

A proibição (mitsvát lô taassê) número noventa e nove (do Sefer Hamitsvót) é a Proibição Divina de oferecer um sacrifício sem sal.

[A FONTE NA TORÁ] Esta proibição Divina está expressa em Suas palavras (louvado seja!): “Não deixarás faltar o sal do pacto de teu D’us em tua minchá (oferenda que contém farinha)” (Vayikrá/Levítico, 2:13). Como somos proibidos de deixar faltar o sal, segue-se que é proibido oferecer qualquer sacrifício sem sal, e que todo aquele que oferecer um sacrifício ou minchá (oferenda que contém farinha) sem sal está sujeito à pena de malkut (chicotadas) [só quando há advertência prévia e duas testemunhas, etc., após julgamento em um Beit Din — na época do Beit Hamicdash].

As normas deste mandamento estão explicadas no sétimo capítulo de Zevachím.

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Shabat shalom/Chaverim, é da maior importância que leiamos e assinemos a proposta legislativa acima, que ainda conta com apoio restrito, mas que facilitará enormemente a vida dos Judeus no Brasil! ASSINEM! APÓIEM!!!! DIVULGUEM!!!!
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