M. 236
M. 236 – A PENALIDADE POR CAUSAR FERIMENTOS [Chovêl Bachaverô]
A mitsvá número duzentos e trinta e seis (do Sefer Hamitsvót) é o Mandamento Divino através do qual somos ordenados quanto à lei sobre alguém que fere seu companheiro.
[A FONTE NA TORÁ] Este mandamento está expresso em Suas palavras (louvado seja!): “E quando brigarem homens, e ferir um homem a seu próximo (…)” (Shemot/Êxodo, 21:18). Essas são as chamadas leis sobre penalidades [Dinei Knassót], todas elas têm sua base nas Escrituras, nas Suas palavras, (louvado seja!): “Conforme ele fez, assim lhe será feito” (Vayicrá/Levítico, 24:19), cujo significado é que um homem deve pagar a importância equivalente ao dano que causou a seu companheiro. A Tradição determina que mesmo que ele o tenha apenas envergonhado, ele deve ser multado na importância equivalente.
Você deve saber que todas essas leis relativas a penalidades se aplicam a ferimentos feitos por um homem a outro homem. Da mesma forma, existem também leis relativas a ferimentos causados por um animal a uma pessoa, e vice-versa. Apenas um Tribunal de semuchín [com ordenação Divina que remonta ao período da entrega da Torá] assentado na terra de Israel poderá julgar e pronunciar uma sentença referente a essas leis.
A regulamentação deste mandamento (mitsvá) está explicada no oitavo capítulo de Baba Káma.
never again
Shabat shalom/Chaverim, é da maior importância que leiamos e assinemos a proposta legislativa acima, que ainda conta com apoio restrito, mas que facilitará enormemente a vida dos Judeus no Brasil! ASSINEM! APÓIEM!!!! DIVULGUEM!!!!
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